Lei 10.707/2003 - Artigo 109

Art. 109. Integram esta Lei os Anexos IV e V, contendo:

I - no Anexo IV, a relação das ações que constituem obrigações constitucionais e legais da União e demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 2000; e

II - no Anexo V, o Anexo de Riscos Fiscais.

§ 1º - O Poder Executivo atualizará a relação de que trata o caput sempre que promulgada emenda constitucional ou lei de que resulte obrigações para a União.

§ 2º - O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União. (Vide Decreto 4.959, de 2004)

§ 3º - A relação, sempre que alterada, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada à Comissão Mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição.

Lei 10.707/2003 - Artigo 109

Art. 109. Integram esta Lei os Anexos IV e V, contendo:

I - no Anexo IV, a relação das ações que constituem obrigações constitucionais e legais da União e demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 2000; e

II - no Anexo V, o Anexo de Riscos Fiscais.

§ 1º - O Poder Executivo atualizará a relação de que trata o caput sempre que promulgada emenda constitucional ou lei de que resulte obrigações para a União.

§ 2º - O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União. (Vide Decreto 4.959, de 2004)

§ 3º - A relação, sempre que alterada, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada à Comissão Mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição.