Art. 12. A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, e a 1% (um por cento) na lei, sendo pelo menos metade da reserva, no projeto, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.
§ 1º - Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.
§ 2º - (VETADO)
§ 1º - Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.
§ 2º - (VETADO)