Lei 10.707/2003 - Artigo 46

Art. 46. Os órgãos concedentes deverão:

I - divulgar, pela internet:

a) no prazo de 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentária, o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências;

b) os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;

II - viabilizar acompanhamento, pela internet, dos processos de liberação de recursos;

III - adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da administração pública federal.

Lei 10.707/2003 - Artigo 46

Art. 46. Os órgãos concedentes deverão:

I - divulgar, pela internet:

a) no prazo de 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentária, o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências;

b) os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;

II - viabilizar acompanhamento, pela internet, dos processos de liberação de recursos;

III - adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da administração pública federal.