Lei 10.707/2003 - Artigo 10

Art. 10. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei Complementar no 101, de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2004, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II - resumo da política econômica e social do Governo;

III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo central, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2004, na lei orçamentária de 2003 e em sua reprogramação, e os realizados em 2002, de modo a evidenciar:

a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento; e

b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar no 101, de 2000, em 2002 e suas projeções para 2003 e 2004;

IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e

VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no art. 61, § 3º, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado.

Lei 10.707/2003 - Artigo 10

Art. 10. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei Complementar no 101, de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2004, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II - resumo da política econômica e social do Governo;

III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo central, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2004, na lei orçamentária de 2003 e em sua reprogramação, e os realizados em 2002, de modo a evidenciar:

a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento; e

b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar no 101, de 2000, em 2002 e suas projeções para 2003 e 2004;

IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e

VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no art. 61, § 3º, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado.