Lei 10.707/2003 - Artigo 96

Art. 96. O Tribunal de Contas da União remeterá à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, até 30 de setembro de 2004, os resultados de auditoria realizada para avaliar a gestão dos ativos imobiliários constituídos de terrenos e edificações do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da qual constará relação dos imóveis com valores atualizados a preços de mercado, bem como os valores correspondentes à locação e às despesas de manutenção e conservação.

Lei 10.707/2003 - Artigo 96

Art. 96. O Tribunal de Contas da União remeterá à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, até 30 de setembro de 2004, os resultados de auditoria realizada para avaliar a gestão dos ativos imobiliários constituídos de terrenos e edificações do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da qual constará relação dos imóveis com valores atualizados a preços de mercado, bem como os valores correspondentes à locação e às despesas de manutenção e conservação.