Lei 10.707/2003 - Artigo 80

Art. 80. No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000, exceto para o caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição, e para a realização do processo eleitoral municipal de 2004, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Lei 10.707/2003 - Artigo 80

Art. 80. No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000, exceto para o caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição, e para a realização do processo eleitoral municipal de 2004, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.