Art. 59. A proposta e a lei orçamentária incluirão os recursos necessários ao atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição; e
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 1º - Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário-mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício de 2004, observado o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei Complementar no 101, de 2000.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, consideram-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza. (Incluído pela Lei nº 10.777, de 2003)
§ 4º - A demonstração da observância do limite mínimo previsto no § 3º deste artigo dar-se-á no encerramento do exercício financeiro de 2004. (Incluído pela Lei nº 10.777, de 2003)
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição; e
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 1º - Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário-mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício de 2004, observado o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei Complementar no 101, de 2000.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, consideram-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza. (Incluído pela Lei nº 10.777, de 2003)
§ 4º - A demonstração da observância do limite mínimo previsto no § 3º deste artigo dar-se-á no encerramento do exercício financeiro de 2004. (Incluído pela Lei nº 10.777, de 2003)