Subseção III
Das Transferências Voluntárias
Das Transferências Voluntárias
Art. 41. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - transferências voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
II - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados a transferência voluntária; e
III - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, com o qual a administração federal pactue a execução de programa, projeto, atividade ou evento de duração certa com recursos provenientes de transferência voluntária.
Parágrafo único. Não se consideram como transferências voluntárias as descentralizações de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios que se destinem à realização de ações cuja competência seja exclusiva da União ou que tenham sido delegadas aos referidos entes da Federação com ônus para a União.