Art. 2º. Na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado, o registro das seguintes informações para o controle do prazo de prescrição:
I - a data do fato;
II - a classificação penal dos fatos contida na denúncia;
III - a pena privativa de liberdade cominada ao crime;
IV - a idade do acusado;
V - a pena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso;
VI - as datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal;
VII - as datas de prescrição para cada delito, considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal.
I - a data do fato;
II - a classificação penal dos fatos contida na denúncia;
III - a pena privativa de liberdade cominada ao crime;
IV - a idade do acusado;
V - a pena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso;
VI - as datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal;
VII - as datas de prescrição para cada delito, considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal.