Art. 4º. O § 5º do art. 4º da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954, alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"§ 5º Estão isentos do pagamento do impôsto:
a - a parte consumida nas oficinas e outros serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição de eletricidade dos concessionários geradores de energia elétrica;
b - o fornecimento de energia feito pelos concessionários geradores aos distribuidores;
c - as entidades a que se refere o art. 31, item V, letra b, da Constituição Federal;
d - o fornecimento de energia a serviços próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a operação de transportes por tração elétrica e a dos serviços públicos de abastecimento d’água e serviços públicos de esgotos, sejam quais forem as entidades que se prestem;
e - as contas de consumo mensal eqüivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowats-hora (Kwh), inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida quer a forfait;
f - a energia elétrica produzida para consumo próprio e uso exclusivo;
g - os consumidores de energia elétrica fornecida por sistema gerador exclusivamente constituído de usinas termelétricas."