Lei 5.073/1966 - Artigo 1

Art. 1º. São reduzidas de 50% (cinqüenta por cento) as alíquotas referidas no item III do art. 1º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, que incidam sôbre os consumos faturados a partir da vigência desta Lei.

Lei 5.073/1966 - Artigo 1

Art. 1º. São reduzidas de 50% (cinqüenta por cento) as alíquotas referidas no item III do art. 1º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, que incidam sôbre os consumos faturados a partir da vigência desta Lei.