Lei 5.073/1966 - Artigo 9

Art. 9º. O art. 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Os 4% (quatro por cento) dos recursos provenientes da arrecadação do imposto de consumo, vinculados ao Fundo Federal de Eletrificação, passarão a ser recolhidos mensalmente pelas repartições arrecadadoras, mediante guias específicas, ao Banco do Brasil, a crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão creditados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico em conta de movimento à ordem do Fundo Federal de Eletrificação."

Lei 5.073/1966 - Artigo 9

Art. 9º. O art. 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Os 4% (quatro por cento) dos recursos provenientes da arrecadação do imposto de consumo, vinculados ao Fundo Federal de Eletrificação, passarão a ser recolhidos mensalmente pelas repartições arrecadadoras, mediante guias específicas, ao Banco do Brasil, a crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão creditados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico em conta de movimento à ordem do Fundo Federal de Eletrificação."