Art. 3º. O § 21 do art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a ter a seguinte redação:
"§ 21. Com exclusão das emprêsas concessionárias de serviços de energia elétrica, ficam dispensadas da obrigatoriedade de correção monetária, de que trata este artigo, as sociedades de economia mista nas quais, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto pertençam à União, aos Estados e aos Municípios, e às pessoas jurídicas compreendidas no § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962".