Art. 10. Os saques da ELETROBRÁS ao Fundo Federal de Eletrificação, quando destinados a atender ao disposto no art. 11 da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, ou a aplicações que, pela sua natureza pioneira, são destituídas de imediata rentabilidade, serão escrituradas a crédito da União Federal, em conta especial, para utilização na subscrição ou integralização de capital da ELETROBRÁS, tão logo cada uma das aplicações referidas fôr atingindo os limites legais de remuneração dos respectivos investimentos.