Lei 5.073/1966 - Artigo 11

Art. 11. O recolhimento dos 10% (dez por cento) do produto da cobrança da taxa de despachos aduaneiros, de que trata o § 1º do art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, será feito no mesmo prazo e pela mesma forma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 9º da presente Lei.

Lei 5.073/1966 - Artigo 11

Art. 11. O recolhimento dos 10% (dez por cento) do produto da cobrança da taxa de despachos aduaneiros, de que trata o § 1º do art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, será feito no mesmo prazo e pela mesma forma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 9º da presente Lei.