Lei 5.073/1966 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 15. da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, cujo sistema gerador seja constituído exclusivamente de usinas termelétricas, ficam isentos da tributação de que tratam as Leis nºs: 4.425 e 4.452, respectivamente de 8 de outubro e 5 de novembro de 1964."

Lei 5.073/1966 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 15. da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, cujo sistema gerador seja constituído exclusivamente de usinas termelétricas, ficam isentos da tributação de que tratam as Leis nºs: 4.425 e 4.452, respectivamente de 8 de outubro e 5 de novembro de 1964."