Lei 5.073/1966 - Artigo 8

Art. 8º. Os recursos correspondentes a 39% (trinta e nove por cento) da arrecadação do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica destinados a constituir o Fundo Federal de Eletrificação, de que trata o item I do § 1º do art. 13 da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, serão recolhidos, mensalmente, pelos distribuidores de energia elétrica, em agência do Banco do Brasil à ordem da ELETROBRÁS ou diretamente à ELETROBRÁS, quando esta assim determinar.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o presente artigo serão depositados no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Banco do Brasil e pela ELETROBRÁS, no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, que os creditará em conta de movimento à ordem do Fundo Federal de Eletrificação.

Lei 5.073/1966 - Artigo 8

Art. 8º. Os recursos correspondentes a 39% (trinta e nove por cento) da arrecadação do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica destinados a constituir o Fundo Federal de Eletrificação, de que trata o item I do § 1º do art. 13 da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, serão recolhidos, mensalmente, pelos distribuidores de energia elétrica, em agência do Banco do Brasil à ordem da ELETROBRÁS ou diretamente à ELETROBRÁS, quando esta assim determinar.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o presente artigo serão depositados no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Banco do Brasil e pela ELETROBRÁS, no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, que os creditará em conta de movimento à ordem do Fundo Federal de Eletrificação.