Lei 8.652/1993 - Artigo 14

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 14. O Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou refinanciamento da dívida externa, garantida pela União, e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos.

Lei 8.652/1993 - Artigo 14

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 14. O Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou refinanciamento da dívida externa, garantida pela União, e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos.