Lei 8.652/1993 - Artigo 6

CAPÍTULO III
Da Autorização para Abertura de Créditos


Art. 6º. Fica o Poder Executivo, desde que no seu âmbito não sejam estabelecidas quaisquer restrições, limitações ou condicionantes à movimentação e empenho das dotações orçamentárias constantes desta Lei, autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por Lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação;

b) de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações indicadas nesta Lei; e

c) da Reserva de Contingência;

II - remanejar dotações, na programação de cada subprojeto ou subatividade, entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade;

III - abrir créditos suplementares, mediante a utilização:

a) dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta Lei; e

b) do superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere.

Lei 8.652/1993 - Artigo 6

CAPÍTULO III
Da Autorização para Abertura de Créditos


Art. 6º. Fica o Poder Executivo, desde que no seu âmbito não sejam estabelecidas quaisquer restrições, limitações ou condicionantes à movimentação e empenho das dotações orçamentárias constantes desta Lei, autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por Lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação;

b) de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações indicadas nesta Lei; e

c) da Reserva de Contingência;

II - remanejar dotações, na programação de cada subprojeto ou subatividade, entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade;

III - abrir créditos suplementares, mediante a utilização:

a) dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta Lei; e

b) do superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere.