Art. 1º. O disposto no § 2º do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 para as ações preferenciais só se aplica compulsoriamente aos projetos aprovados a partir de sua vigência, inclusive àqueles de expansão, modernização, adequação ou reformulação financeira.
Parágrafo único. No caso dos projetos aprovados antes de 12 de dezembro de 1974, os Fundos de Investimentos, criados pelo Decreto-lei referido neste artigo, poderão subscrever ações preferenciais de classe a que esteja assegurada, no mínimo:
a) prioridade na distribuição de dividendo mínimo;
b) prioridade no reembolso do capital;
c) participação, sem restrições, no aumento de capital decorrente de correção monetária.
Parágrafo único. No caso dos projetos aprovados antes de 12 de dezembro de 1974, os Fundos de Investimentos, criados pelo Decreto-lei referido neste artigo, poderão subscrever ações preferenciais de classe a que esteja assegurada, no mínimo:
a) prioridade na distribuição de dividendo mínimo;
b) prioridade no reembolso do capital;
c) participação, sem restrições, no aumento de capital decorrente de correção monetária.