Art. 6º. A constituição, organização, funcionamento e fiscalização das sociedades seguradoras obedecerão às disposições da legislação aplicável e às condições estabelecidas pelo CNSP e pela SUSEP.
Decreto 61.589/1967 - Artigo 6
Art. 6º. A constituição, organização, funcionamento e fiscalização das sociedades seguradoras obedecerão às disposições da legislação aplicável e às condições estabelecidas pelo CNSP e pela SUSEP.