Decreto 61.589/1967 - Artigo 9

Art. 9º. As sociedades seguradores em funcionamento, com capital inferior aos mínimos fixados no art. 8º, terão o prazo de 12 (doze) meses a contar da vigência dêste Decreto, para aprovar o aumento de capital e mais 12 (doze) meses para integralizá-lo.

Decreto 61.589/1967 - Artigo 9

Art. 9º. As sociedades seguradores em funcionamento, com capital inferior aos mínimos fixados no art. 8º, terão o prazo de 12 (doze) meses a contar da vigência dêste Decreto, para aprovar o aumento de capital e mais 12 (doze) meses para integralizá-lo.