Decreto 61.589/1967 - Artigo 10

Art. 10. A extensão da operação a qualquer grupo previsto no art. 7º acarretará para a sociedade seguradora a obrigação de realizar em dinheiro o capital mínimo exigido para cada grupo.

Decreto 61.589/1967 - Artigo 10

Art. 10. A extensão da operação a qualquer grupo previsto no art. 7º acarretará para a sociedade seguradora a obrigação de realizar em dinheiro o capital mínimo exigido para cada grupo.