Lei 11.490/2007 - Artigo 19

Art. 19. Fica reaberto até 29 de junho de 2007 o prazo de opção para integrar o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA de que trata o art. 12 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, aos servidores ativos, inativos e pensionistas pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o caput deste artigo retroagirão à data de implementação do PECMA.

Lei 11.490/2007 - Artigo 19

Art. 19. Fica reaberto até 29 de junho de 2007 o prazo de opção para integrar o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA de que trata o art. 12 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, aos servidores ativos, inativos e pensionistas pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o caput deste artigo retroagirão à data de implementação do PECMA.