Lei 11.490/2007 - Artigo 30

Art. 30. A autoridade dos órgãos cessionários que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidores civis, oriundos de ex-Territórios Federais, cedidos aos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, observadas as disposições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. Finda a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão cedente para julgamento.

Lei 11.490/2007 - Artigo 30

Art. 30. A autoridade dos órgãos cessionários que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidores civis, oriundos de ex-Territórios Federais, cedidos aos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, observadas as disposições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. Finda a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão cedente para julgamento.