Lei 11.490/2007 - Artigo 28

Art. 28. Em caráter excepcional, observadas a legislação pertinente e a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de julho de 2008, os prazos de vigência dos contratos temporários:

I - da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, previstos nas alíneas a e h do inciso VI do caput do art. 2º e no art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

II - do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos na alínea d do inciso VI do art. 2º e no art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

III - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, previstos na alínea f do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, em vigor em 29 de dezembro de 2006 e que venham a expirar a partir de 1º de janeiro de 2007.

Lei 11.490/2007 - Artigo 28

Art. 28. Em caráter excepcional, observadas a legislação pertinente e a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de julho de 2008, os prazos de vigência dos contratos temporários:

I - da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, previstos nas alíneas a e h do inciso VI do caput do art. 2º e no art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

II - do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos na alínea d do inciso VI do art. 2º e no art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

III - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, previstos na alínea f do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, em vigor em 29 de dezembro de 2006 e que venham a expirar a partir de 1º de janeiro de 2007.