Art. 4º. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ...............
...............
§ 3º - A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos 2 (dois) anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de:
..............." (NR)
"Art. 21. ...............
...............
II - a partir de 30 de maio de 2006, e até que seja regulamentada a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho coletivo, de que trata o § 1º do art. 19 desta Lei, será paga a cada servidor, observado o respectivo nível, classe e padrão, em valor correspondente à média do percentual percebido pelos servidores, como resultado da avaliação de desempenho individual, em janeiro de 2006, ao conjunto dos servidores de cada órgão ou entidade a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; e
............... " (NR)