Art. 27. Para atendimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986, ficam criados, na Casa Civil da Presidência da República, 2 (dois) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-102.5, 2 (dois) cargos DAS-102.4, 2 (dois) cargos DAS-102.2 e 2 (dois) cargos DAS-102.1.