Lei 11.490/2007 - Artigo 7

Art. 7º. Fica reaberto até 29 de junho de 2007 o prazo de opção para integrar Carreira e os Planos de Carreiras e Cargos de que tratam os arts. 1º, 11, 49 e 89 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, aos servidores ativos, inativos e pensionistas.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o caput deste artigo retroagirão à data de implementação dos respectivos Planos de Carreiras e Cargos e Carreira.

Lei 11.490/2007 - Artigo 7

Art. 7º. Fica reaberto até 29 de junho de 2007 o prazo de opção para integrar Carreira e os Planos de Carreiras e Cargos de que tratam os arts. 1º, 11, 49 e 89 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, aos servidores ativos, inativos e pensionistas.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o caput deste artigo retroagirão à data de implementação dos respectivos Planos de Carreiras e Cargos e Carreira.