Art. 3º. O § 1º do art. 10 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...............
§ 1º - Fica assegurado aos servidores de que trata o caput deste artigo o direito ao enquadramento nas Carreiras a que se referem as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e 10.855, de 1º de abril de 2004, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidos.
..............." (NR)