Decreto-Lei 7.551/1945 - Artigo 1

Art. 1º. Instalado o Instituto dos Serviços Sociais do Brasil (I. S. S. B.), caberá ao mesmo Instituto, de acôrdo com o disposto no art. 13 do Decreto lei nº 7.526, de 7 de maio de 1945, realizar o seguro a que se refere o artigo 95 do Decreto-lei nº 7.036, de 1 de novembro de 1944, guardado o disposto no artigo seguinte.

Decreto-Lei 7.551/1945 - Artigo 1

Art. 1º. Instalado o Instituto dos Serviços Sociais do Brasil (I. S. S. B.), caberá ao mesmo Instituto, de acôrdo com o disposto no art. 13 do Decreto lei nº 7.526, de 7 de maio de 1945, realizar o seguro a que se refere o artigo 95 do Decreto-lei nº 7.036, de 1 de novembro de 1944, guardado o disposto no artigo seguinte.