Art. 2º. A forma por que será encampado o seguro de acidentes do trabalho, pelo I. S. S. B., será prevista no plano a que se refere a alínea III do art. 27 do Decreto-lei nº 7.526, de 7 de maio de 1945.
Decreto-Lei 7.551/1945 - Artigo 2
Art. 2º. A forma por que será encampado o seguro de acidentes do trabalho, pelo I. S. S. B., será prevista no plano a que se refere a alínea III do art. 27 do Decreto-lei nº 7.526, de 7 de maio de 1945.