Art. 3º. No plano de benefícios a que alude a letra a da alínea II do art. 27 do Decreto-lei nº 7.526, de 7 de maio de 1945, serão respeitadas, no que se refere aos acidentes do trabalho, tôdas as vantagens estabelecidas para os acidentados no Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 e seus regulamentos.