Art. 4º. Além dos servidores mencionados no art. 34 do Decreto-lei nº 7.526, observadas as condições no mesmo artigo estabelecidas, serão aproveitados no I. S. S. B. os empregados das sociedades de seguros e cooperativas de sindicatos que, com mais de 10 anos de serviço, forem das mesmas dispensados por efeito da criação do referido Instituto.