Decreto 7.531/2011 - Artigo 2

Art. 2º. Fica a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC responsável por executar e acompanhar o processo de desestatização dos serviços públicos de que trata o art. 1º, nos termos do § 1º do art 6º da Lei nº 9.491, de 1997, observada a supervisão da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

Decreto 7.531/2011 - Artigo 2

Art. 2º. Fica a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC responsável por executar e acompanhar o processo de desestatização dos serviços públicos de que trata o art. 1º, nos termos do § 1º do art 6º da Lei nº 9.491, de 1997, observada a supervisão da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.