Art. 17. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão os documentos solicitados pela União, por meio de plataforma específica, para fins de monitoramento, conforme os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
§ 4º - O Ministério da Cultura poderá dispensar, integral ou parcialmente, a apresentação, pelos entes federativos, de documentos já apresentados ou mapeados durante o processo de execução e monitoramento. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
§ 5º - O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo, requerer e estabelecer prazo para o envio de documentos e informações para averiguação de eventuais irregularidades e avaliação qualitativa das ações.
§ 6º - O Ministério da Cultura editará comunicados e atos normativos com orientações para o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação de resultados.
§ 7º - Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
I - o estabelecimento: (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
a) de prazos de vigência dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura; (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
b) de procedimentos para a realização de ressarcimentos; e (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
c) de medidas compensatórias; e (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
II - a aplicação de penalidades, observado o disposto na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
§ 8º - Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo ente federativo responsável pela realização do chamamento público.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
§ 4º - O Ministério da Cultura poderá dispensar, integral ou parcialmente, a apresentação, pelos entes federativos, de documentos já apresentados ou mapeados durante o processo de execução e monitoramento. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
§ 5º - O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo, requerer e estabelecer prazo para o envio de documentos e informações para averiguação de eventuais irregularidades e avaliação qualitativa das ações.
§ 6º - O Ministério da Cultura editará comunicados e atos normativos com orientações para o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação de resultados.
§ 7º - Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
I - o estabelecimento: (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
a) de prazos de vigência dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura; (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
b) de procedimentos para a realização de ressarcimentos; e (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
c) de medidas compensatórias; e (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
II - a aplicação de penalidades, observado o disposto na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
§ 8º - Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo ente federativo responsável pela realização do chamamento público.