Decreto 11.740/2023 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
DO SUBSÍDIO AOS ESPAÇOS CULTURAIS


Art. 15. O subsídio mensal a espaços artísticos e a ambientes culturais previsto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 14.399, de 2022, será cabível a espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, microempresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais sem fins lucrativos que tenham pelo menos dois anos de funcionamento regular comprovado e que se dediquem a realizar atividades artísticas e culturais.

§ 1º - Fica vedada a concessão do subsídio de que trata o caput a:

I - espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela;

II - espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais vinculados a fundações, a institutos ou a instituições criados ou mantidos por empresas ou grupos de empresas;

III - teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais; e

IV - espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

§ 2º - O subsídio de que trata o caput somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário seja responsável por mais de um espaço cultural, nos termos do disposto no § 4º do art. 9º da Lei nº 14.399, de 2022.

§ 3º - Os espaços, os ambientes e as iniciativas artístico-culturais, as empresas culturais e as organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio de que trata o caput ficam obrigados a garantir, como contrapartida, a realização, de forma gratuita, em intervalos regulares, de atividades destinadas a alunos de escolas públicas, ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, inclusive apresentações ao vivo com interação popular, podendo ser utilizados meios digitais, em cooperação e com planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.

§ 4º - No estabelecimento das contrapartidas que trata o § 3º, serão observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatíveis com o porte e a natureza do espaço subsidiado.

§ 5º - O gestor local, garantida a participação social de que trata o § 4º do art. 9º, estabelecerá os critérios de priorização de espaços culturais, observados os princípios de descentralização, desconcentração, regionalização e implementação de ações afirmativas.

§ 6º - O valor de manutenção mensal dos espaços a que se refere o caput será de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permitida a destinação ao uso em atividades-meio ou em atividades-fim e o pagamento em parcela única. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 7º - A faixa de valores para os subsídios de que trata este Capítulo será corrigida anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 8º - O beneficiário do subsídio apresentará prestação de contas ao Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias, contado do final do exercício financeiro em que se encerrou a aplicação dos recursos recebidos, conforme as normas de prestação de contas estabelecidas na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

Decreto 11.740/2023 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
DO SUBSÍDIO AOS ESPAÇOS CULTURAIS


Art. 15. O subsídio mensal a espaços artísticos e a ambientes culturais previsto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 14.399, de 2022, será cabível a espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, microempresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais sem fins lucrativos que tenham pelo menos dois anos de funcionamento regular comprovado e que se dediquem a realizar atividades artísticas e culturais.

§ 1º - Fica vedada a concessão do subsídio de que trata o caput a:

I - espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela;

II - espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais vinculados a fundações, a institutos ou a instituições criados ou mantidos por empresas ou grupos de empresas;

III - teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais; e

IV - espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

§ 2º - O subsídio de que trata o caput somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário seja responsável por mais de um espaço cultural, nos termos do disposto no § 4º do art. 9º da Lei nº 14.399, de 2022.

§ 3º - Os espaços, os ambientes e as iniciativas artístico-culturais, as empresas culturais e as organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio de que trata o caput ficam obrigados a garantir, como contrapartida, a realização, de forma gratuita, em intervalos regulares, de atividades destinadas a alunos de escolas públicas, ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, inclusive apresentações ao vivo com interação popular, podendo ser utilizados meios digitais, em cooperação e com planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.

§ 4º - No estabelecimento das contrapartidas que trata o § 3º, serão observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatíveis com o porte e a natureza do espaço subsidiado.

§ 5º - O gestor local, garantida a participação social de que trata o § 4º do art. 9º, estabelecerá os critérios de priorização de espaços culturais, observados os princípios de descentralização, desconcentração, regionalização e implementação de ações afirmativas.

§ 6º - O valor de manutenção mensal dos espaços a que se refere o caput será de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permitida a destinação ao uso em atividades-meio ou em atividades-fim e o pagamento em parcela única. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 7º - A faixa de valores para os subsídios de que trata este Capítulo será corrigida anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 8º - O beneficiário do subsídio apresentará prestação de contas ao Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias, contado do final do exercício financeiro em que se encerrou a aplicação dos recursos recebidos, conforme as normas de prestação de contas estabelecidas na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)