Decreto 11.740/2023 - Artigo 20

Art. 20. Para fins do disposto neste Decreto, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - apresentar o plano de ação e o Plano de Aplicação dos Recursos ao Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

II - fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura;

III - prestar apoio, no caso dos Estados, aos Municípios na estruturação de seus sistemas municipais de cultura e na boa execução dos recursos de que trata este Decreto;

IV - promover discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre o planejamento da implementação local da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura;

V - incentivar a profissionalização e apoiar o setor cultural local nas fases de inscrição de editais, de execução e de prestação de contas de projetos contemplados, por meio de oficinas e outras atividades formativas;

VI - executar o plano de ação e o Plano de Aplicação dos Recursos e informar e justificar eventuais remanejamentos ao Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

VII - promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos;

VIII - realizar chamadas públicas e contratações, observado o disposto neste Decreto;

IX - analisar e acompanhar a execução e a prestação de contas dos projetos selecionados;

X - recolher dados relativos à execução dos recursos e aos seus destinatários;

XI - encaminhar ao Ministério da Cultura os documentos solicitados pela União, para fins de monitoramento, dentro das condições e prazos estabelecidos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

XII - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;

XIII - respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura, observada a inserção das marcas do Governo federal e da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura em todos os materiais de comunicação;

XIV - instaurar tomada de contas especial e aplicar eventuais sanções aos agentes culturais selecionados, quando necessário;

XV - atualizar, manter e aprimorar os cadastros e os mapeamentos culturais, inclusive com a busca ativa de agentes culturais; e

XVI - implementar e gerir sistemas, inclusive digitais, com dados, informações e indicadores culturais referentes à execução dos recursos.

Decreto 11.740/2023 - Artigo 20

Art. 20. Para fins do disposto neste Decreto, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - apresentar o plano de ação e o Plano de Aplicação dos Recursos ao Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

II - fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura;

III - prestar apoio, no caso dos Estados, aos Municípios na estruturação de seus sistemas municipais de cultura e na boa execução dos recursos de que trata este Decreto;

IV - promover discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre o planejamento da implementação local da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura;

V - incentivar a profissionalização e apoiar o setor cultural local nas fases de inscrição de editais, de execução e de prestação de contas de projetos contemplados, por meio de oficinas e outras atividades formativas;

VI - executar o plano de ação e o Plano de Aplicação dos Recursos e informar e justificar eventuais remanejamentos ao Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

VII - promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos;

VIII - realizar chamadas públicas e contratações, observado o disposto neste Decreto;

IX - analisar e acompanhar a execução e a prestação de contas dos projetos selecionados;

X - recolher dados relativos à execução dos recursos e aos seus destinatários;

XI - encaminhar ao Ministério da Cultura os documentos solicitados pela União, para fins de monitoramento, dentro das condições e prazos estabelecidos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

XII - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;

XIII - respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura, observada a inserção das marcas do Governo federal e da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura em todos os materiais de comunicação;

XIV - instaurar tomada de contas especial e aplicar eventuais sanções aos agentes culturais selecionados, quando necessário;

XV - atualizar, manter e aprimorar os cadastros e os mapeamentos culturais, inclusive com a busca ativa de agentes culturais; e

XVI - implementar e gerir sistemas, inclusive digitais, com dados, informações e indicadores culturais referentes à execução dos recursos.