Decreto 11.740/2023 - Artigo 5

Art. 5º. No período em que a plataforma oficial de transferências da União estiver aberta para o cadastro de planos de ação, os Municípios poderão optar por executar os recursos por meio de consórcio público intermunicipal que preveja, em seu instrumento administrativo constitutivo, atuação na área da cultura, observadas as condições estabelecidas em ato da Ministra de Estado da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

Decreto 11.740/2023 - Artigo 5

Art. 5º. No período em que a plataforma oficial de transferências da União estiver aberta para o cadastro de planos de ação, os Municípios poderão optar por executar os recursos por meio de consórcio público intermunicipal que preveja, em seu instrumento administrativo constitutivo, atuação na área da cultura, observadas as condições estabelecidas em ato da Ministra de Estado da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)