Art. 8º. O Plano de Aplicação dos Recursos consiste em documento que detalha as metas e ações previstas no plano de ação cadastrado na plataforma oficial de transferências da União e será solicitado nas condições e nos prazos estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
Parágrafo único. O Plano de Aplicação dos Recursos será elaborado pelo ente federativo, consultada a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos conselhos de cultura ou, na ausência destes, em assembleias gerais junto aos agentes e fazedores de cultura do seu território. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
Parágrafo único. O Plano de Aplicação dos Recursos será elaborado pelo ente federativo, consultada a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos conselhos de cultura ou, na ausência destes, em assembleias gerais junto aos agentes e fazedores de cultura do seu território. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)