Decreto 11.740/2023 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PELOS ENTES FEDERATIVOS


Art. 3º. Nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, a partir do exercício de 2023, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor total de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). (Redação dada pelo Decreto nº 12.257, de 2024)

I - (Revogado pelo Decreto nº 12.257, de 2024)

II - (Redação dada pelo Decreto nº 12.257, de 2024)

III - (Redação dada pelo Decreto nº 12.257, de 2024)

IV - (Redação dada pelo Decreto nº 12.257, de 2024)

V - (Redação dada pelo Decreto nº 12.257, de 2024)

§ 1º - A cada ano, a programação orçamentária será de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo total remanescente nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 12.257, de 2024)

§ 1º-A - (Revogado pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

I - (Revogado pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

II - (Revogado pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 2º - Os entes federativos que cumprirem os requisitos estabelecidos neste Decreto e em ato da Ministra de Estado da Cultura receberão anualmente o valor integral a que têm direito, observados os limites e as condicionantes estabelecidos na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 3º - Para fins do cumprimento do disposto no § 2º, o Ministério da Cultura encaminhará as informações pertinentes ao Ministério do Planejamento e Orçamento, com vistas à elaboração de programação orçamentária, observado o disposto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 4º - Para receber anualmente os recursos de que trata este Decreto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, nos termos do disposto em ato da Ministra de Estado da Cultura, comprovar:

I - a destinação, para a cultura, de recursos orçamentários próprios; e

II - a execução de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos repassados anteriormente pela União.

§ 5º - Para fins de comprovação do requisito de que trata o inciso II do § 4º, será considerado o saldo em conta existente na data de aferição dos recursos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 6º - A aferição do saldo de que trata o § 5º ocorrerá uma vez ao ano. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 7º - O disposto no inciso II do § 4º não se aplica no primeiro ano de adesão do ente federativo solicitante. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 8º - O disposto no § 7º aplica-se aos Municípios que tiverem revertido recursos aos respectivos Estados até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.274, de 22 de novembro de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 9º - O ente federativo que não comprovar o cumprimento dos requisitos de que trata o § 4º não ficará impedido de solicitar ou receber recursos a partir da aferição seguinte, desde que os referidos requisitos sejam atendidos. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 10 - O recebimento e a execução de recursos destinados a obras vinculadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, nos termos do disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, não serão considerados no cálculo de que trata o inciso II do § 4º e seguirão procedimentos próprios estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

Decreto 11.740/2023 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PELOS ENTES FEDERATIVOS


Art. 3º. Nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, a partir do exercício de 2023, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor total de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). (Redação dada pelo Decreto nº 12.257, de 2024)

I - (Revogado pelo Decreto nº 12.257, de 2024)

II - (Redação dada pelo Decreto nº 12.257, de 2024)

III - (Redação dada pelo Decreto nº 12.257, de 2024)

IV - (Redação dada pelo Decreto nº 12.257, de 2024)

V - (Redação dada pelo Decreto nº 12.257, de 2024)

§ 1º - A cada ano, a programação orçamentária será de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo total remanescente nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 12.257, de 2024)

§ 1º-A - (Revogado pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

I - (Revogado pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

II - (Revogado pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 2º - Os entes federativos que cumprirem os requisitos estabelecidos neste Decreto e em ato da Ministra de Estado da Cultura receberão anualmente o valor integral a que têm direito, observados os limites e as condicionantes estabelecidos na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 3º - Para fins do cumprimento do disposto no § 2º, o Ministério da Cultura encaminhará as informações pertinentes ao Ministério do Planejamento e Orçamento, com vistas à elaboração de programação orçamentária, observado o disposto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 4º - Para receber anualmente os recursos de que trata este Decreto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, nos termos do disposto em ato da Ministra de Estado da Cultura, comprovar:

I - a destinação, para a cultura, de recursos orçamentários próprios; e

II - a execução de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos repassados anteriormente pela União.

§ 5º - Para fins de comprovação do requisito de que trata o inciso II do § 4º, será considerado o saldo em conta existente na data de aferição dos recursos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 6º - A aferição do saldo de que trata o § 5º ocorrerá uma vez ao ano. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 7º - O disposto no inciso II do § 4º não se aplica no primeiro ano de adesão do ente federativo solicitante. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 8º - O disposto no § 7º aplica-se aos Municípios que tiverem revertido recursos aos respectivos Estados até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.274, de 22 de novembro de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 9º - O ente federativo que não comprovar o cumprimento dos requisitos de que trata o § 4º não ficará impedido de solicitar ou receber recursos a partir da aferição seguinte, desde que os referidos requisitos sejam atendidos. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 10 - O recebimento e a execução de recursos destinados a obras vinculadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, nos termos do disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, não serão considerados no cálculo de que trata o inciso II do § 4º e seguirão procedimentos próprios estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)