CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PELOS ENTES FEDERATIVOS
DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PELOS ENTES FEDERATIVOS
Art. 3º. Nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, a partir do exercício de 2023, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor total de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). (Redação dada pelo Decreto nº 12.257, de 2024)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.257, de 2024)
II - (Redação dada pelo Decreto nº 12.257, de 2024)
III - (Redação dada pelo Decreto nº 12.257, de 2024)
IV - (Redação dada pelo Decreto nº 12.257, de 2024)
V - (Redação dada pelo Decreto nº 12.257, de 2024)
§ 1º - A cada ano, a programação orçamentária será de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo total remanescente nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 12.257, de 2024)
§ 1º-A - (Revogado pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
§ 2º - Os entes federativos que cumprirem os requisitos estabelecidos neste Decreto e em ato da Ministra de Estado da Cultura receberão anualmente o valor integral a que têm direito, observados os limites e as condicionantes estabelecidos na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
§ 3º - Para fins do cumprimento do disposto no § 2º, o Ministério da Cultura encaminhará as informações pertinentes ao Ministério do Planejamento e Orçamento, com vistas à elaboração de programação orçamentária, observado o disposto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
§ 4º - Para receber anualmente os recursos de que trata este Decreto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, nos termos do disposto em ato da Ministra de Estado da Cultura, comprovar:
I - a destinação, para a cultura, de recursos orçamentários próprios; e
II - a execução de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos repassados anteriormente pela União.
§ 5º - Para fins de comprovação do requisito de que trata o inciso II do § 4º, será considerado o saldo em conta existente na data de aferição dos recursos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
§ 6º - A aferição do saldo de que trata o § 5º ocorrerá uma vez ao ano. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
§ 7º - O disposto no inciso II do § 4º não se aplica no primeiro ano de adesão do ente federativo solicitante. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
§ 8º - O disposto no § 7º aplica-se aos Municípios que tiverem revertido recursos aos respectivos Estados até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.274, de 22 de novembro de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
§ 9º - O ente federativo que não comprovar o cumprimento dos requisitos de que trata o § 4º não ficará impedido de solicitar ou receber recursos a partir da aferição seguinte, desde que os referidos requisitos sejam atendidos. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
§ 10 - O recebimento e a execução de recursos destinados a obras vinculadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, nos termos do disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, não serão considerados no cálculo de que trata o inciso II do § 4º e seguirão procedimentos próprios estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)