Decreto 11.740/2023 - Artigo 23-A

Art. 23-A. Até 31 de dezembro de 2026, no caso de inexistência de fundos de cultura estaduais e municipais aptos a receber os recursos federais de que trata este Decreto, o repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade competente de cada ente federativo recebedor. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2027, somente receberão os recursos previstos neste Decreto os entes federativos que dispuserem de fundo de cultura, conforme o disposto na Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

Decreto 11.740/2023 - Artigo 23-A

Art. 23-A. Até 31 de dezembro de 2026, no caso de inexistência de fundos de cultura estaduais e municipais aptos a receber os recursos federais de que trata este Decreto, o repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade competente de cada ente federativo recebedor. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2027, somente receberão os recursos previstos neste Decreto os entes federativos que dispuserem de fundo de cultura, conforme o disposto na Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)