Decreto 11.740/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos repassados aos entes federativos serão depositados e geridos em contas específicas, abertas automaticamente em banco público integrado na plataforma oficial de transferências da União. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 1º - As contas bancárias de que trata o caput serão isentas de tarifas e terão aplicação automática, que gerará rendimentos de ativos financeiros, os quais poderão ser aplicados para a consecução do objeto do plano de ação, dispensada a necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 2º - As movimentações de saída de recursos das contas bancárias serão classificadas e identificadas pelos entes durante a execução dos recursos. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

Decreto 11.740/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos repassados aos entes federativos serão depositados e geridos em contas específicas, abertas automaticamente em banco público integrado na plataforma oficial de transferências da União. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 1º - As contas bancárias de que trata o caput serão isentas de tarifas e terão aplicação automática, que gerará rendimentos de ativos financeiros, os quais poderão ser aplicados para a consecução do objeto do plano de ação, dispensada a necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 2º - As movimentações de saída de recursos das contas bancárias serão classificadas e identificadas pelos entes durante a execução dos recursos. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)