CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS
DAS COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS
Art. 19. Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Ministério da Cultura:
I - estabelecer as diretrizes complementares de aplicação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura por meio de atos específicos;
II - coordenar, com governança participativa, a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluídos os entes federativos e a sociedade civil;
III - elaborar materiais de orientação, prestar apoio, capacitação e assistência aos entes federativos para a execução dos recursos de que trata este Decreto e para a estruturação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;
IV - promover a parametrização, a padronização e a consonância entre instrumentos legais, administrativos e de gestão do fomento à cultura;
V - estabelecer critérios para submissão de planos de ação e Planos de Aplicação dos Recursos e seus respectivos documentos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
VI - analisar os planos de ação;
VII - avaliar os Planos de Aplicação dos Recursos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
VIII - repassar os recursos financeiros aos entes federativos;
IX - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação dos planos de ação e dos Planos de Aplicação dos Recursos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
X - realizar a redistribuição de eventuais saldos de recursos;
XI - solicitar os documentos necessários à comprovação da execução do plano de ação e do Plano de Aplicação dos Recursos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
XII - analisar e manifestar-se sobre os documentos de que trata o inciso XI; (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
XIII - consolidar e publicar informações sobre a execução da Lei nº 14.399, de 2022, para fins de transparência e acompanhamento pela sociedade civil e pelos demais atores; e
XIV - coordenar a implantação federativa de sistemas, inclusive digitais, com dados, informações e indicadores culturais referentes à execução dos recursos.