Lei 3.161/1957 - Artigo 5

Art. 5º. A Comissão terá um Conselho Fiscal que se reunirá, trimestralmente, na sêde da Comissão.

§ 1º - O Conselho Fiscal será composto de 7 (sete) membros, representantes credenciados, respectivamente, do Govêrno do Estado do Ceará e dos prefeitos dos municípios de Viçosa do Ceará, Tianguá, Ubajara, Ibiapina, São Benedito e Inhuçu.

§ 2º - O Conselho Fiscal será presidido pelo representante do Govêrno do Estado.

Lei 3.161/1957 - Artigo 5

Art. 5º. A Comissão terá um Conselho Fiscal que se reunirá, trimestralmente, na sêde da Comissão.

§ 1º - O Conselho Fiscal será composto de 7 (sete) membros, representantes credenciados, respectivamente, do Govêrno do Estado do Ceará e dos prefeitos dos municípios de Viçosa do Ceará, Tianguá, Ubajara, Ibiapina, São Benedito e Inhuçu.

§ 2º - O Conselho Fiscal será presidido pelo representante do Govêrno do Estado.