Art. 5º. A Comissão terá um Conselho Fiscal que se reunirá, trimestralmente, na sêde da Comissão.
§ 1º - O Conselho Fiscal será composto de 7 (sete) membros, representantes credenciados, respectivamente, do Govêrno do Estado do Ceará e dos prefeitos dos municípios de Viçosa do Ceará, Tianguá, Ubajara, Ibiapina, São Benedito e Inhuçu.
§ 2º - O Conselho Fiscal será presidido pelo representante do Govêrno do Estado.
§ 1º - O Conselho Fiscal será composto de 7 (sete) membros, representantes credenciados, respectivamente, do Govêrno do Estado do Ceará e dos prefeitos dos municípios de Viçosa do Ceará, Tianguá, Ubajara, Ibiapina, São Benedito e Inhuçu.
§ 2º - O Conselho Fiscal será presidido pelo representante do Govêrno do Estado.