Lei 3.161/1957 - Artigo 4

Art. 4º. A Comissão terá sua sede na cidade de Viçosa do Ceará e compor-se-á de três membros, nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º - A presidência da Comissão caberá a um engenheiro agrônomo, indicado pelo Ministério da Agricultura, e os dois outros membros serão indicados, em lista tríplice, respectivamente, pelo Govêrno do Estado do Ceará e pelos prefeitos dos municípios da área do Planalto de Ibiapaba.

§ 2º - Será de 5 (cinco) anos o prazo de duração do mandato dos membros da Comissão.

Lei 3.161/1957 - Artigo 4

Art. 4º. A Comissão terá sua sede na cidade de Viçosa do Ceará e compor-se-á de três membros, nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º - A presidência da Comissão caberá a um engenheiro agrônomo, indicado pelo Ministério da Agricultura, e os dois outros membros serão indicados, em lista tríplice, respectivamente, pelo Govêrno do Estado do Ceará e pelos prefeitos dos municípios da área do Planalto de Ibiapaba.

§ 2º - Será de 5 (cinco) anos o prazo de duração do mandato dos membros da Comissão.