Lei 3.161/1957 - Artigo 3

Art. 3º. Compete, especialmente, à Comissão:

a) incentivar a organização de cooperativas de produção;

b) diligenciar na localização, na área do Planalto, de imigrantes agricultores, prestando-lhes a devida assistência;

c) promover, diretamente ou através de financiamento aos interessados, a mecanização agrícola, a ensilagem e armazenagem dos produtos, a perfuração de poços, a construção de barragens e a instalação de usinas hidrelétricas;

d) organizar estabelecimentos de experimentação agrícola, depósitos de distribuição de mudas, sementes e fertilizantes.

Lei 3.161/1957 - Artigo 3

Art. 3º. Compete, especialmente, à Comissão:

a) incentivar a organização de cooperativas de produção;

b) diligenciar na localização, na área do Planalto, de imigrantes agricultores, prestando-lhes a devida assistência;

c) promover, diretamente ou através de financiamento aos interessados, a mecanização agrícola, a ensilagem e armazenagem dos produtos, a perfuração de poços, a construção de barragens e a instalação de usinas hidrelétricas;

d) organizar estabelecimentos de experimentação agrícola, depósitos de distribuição de mudas, sementes e fertilizantes.