Art. 12. A Comissão deverá fazer 2 (duas) prestações de contas, semestrais, ao Ministério da Agricultura, submetidas, prèviamente, a aprovação do Conselho Consultivo.
Lei 3.161/1957 - Artigo 12
Art. 12. A Comissão deverá fazer 2 (duas) prestações de contas, semestrais, ao Ministério da Agricultura, submetidas, prèviamente, a aprovação do Conselho Consultivo.