Lei 3.161/1957 - Artigo 2

Art. 2º. A Comissão terá por objetivo promover, mediante assistência financeira, técnica e social, aos proprietários rurais, o desenvolvimento e a melhoria da produção agrícola na área do planalto da Serra de Ibiapaba, no Estado do Ceará, e o seu prazo de funcionamento será de 10 (dez) anos.

Lei 3.161/1957 - Artigo 2

Art. 2º. A Comissão terá por objetivo promover, mediante assistência financeira, técnica e social, aos proprietários rurais, o desenvolvimento e a melhoria da produção agrícola na área do planalto da Serra de Ibiapaba, no Estado do Ceará, e o seu prazo de funcionamento será de 10 (dez) anos.