Lei 3.161/1957 - Artigo 11

Art. 11. Tôdas as importâncias postas à disposição da Comissão deverão ser, obrigatòriamente, depositadas no Banco do Nordeste do Brasil S. A. ou, em sua falta, no Banco do Brasil S. A.

Parágrafo único. Todos os documentos que importem em responsabilidade da Comissão, inclusive a movimentação de fundos, serão, obrigatòriamente, assinados por um vogal e pelo presidente.

Lei 3.161/1957 - Artigo 11

Art. 11. Tôdas as importâncias postas à disposição da Comissão deverão ser, obrigatòriamente, depositadas no Banco do Nordeste do Brasil S. A. ou, em sua falta, no Banco do Brasil S. A.

Parágrafo único. Todos os documentos que importem em responsabilidade da Comissão, inclusive a movimentação de fundos, serão, obrigatòriamente, assinados por um vogal e pelo presidente.